TSTEDCiv-RR 274-35.2018.5.14.0416
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Adicional de insalubridade
- STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O acórdão embargado manteve a responsabilidade subsidiária do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade, com fundamento no item 3 da tese vinculante fixada pelo e. STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Reformulando anterior entendimento, esta c. Turma entende que a mera condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade não enseja, por si só, a condenação subsidiária do ente público. A tese fixada no item 3 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF não pode ser analisada de forma dissociada dos itens 1 e 2, sob pena de se considerar a responsabilidade objetiva da Administração Pública sempre que verificada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A responsabilização subsidiária do ente público exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da Administração Pública, não podendo se dar por mera presunção, motivo pelo qual o inadimplemento de parcela trabalhista, relacionada ao adicional de insalubridade, não enseja diretamente a condenação subsidiária. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, julgar integralmente improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e, assim, determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Se beneficiária da justiça gratuita, veda-se a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
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