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Jurisprudências

STJAREsp 3.093.503

Recuperação judicial: bens de capital

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. ÔNUS DA PROVA. LAUDO GENÉRICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de recuperação judicial, na qual se pleiteia o reconhecimento da essencialidade de bens de capital gravados por alienação fiduciária.

2. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, reavaliando a suficiência e o conteúdo técnico do laudo de essencialidade dos bens de capital, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A incidência de óbice sumular na via da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c quando fundado na mesma matéria jurídica.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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