TSTRR 0000667-28.2023.5.22.0103
Adicional de periculosidade: portaria nº 1.565/2014 do então mte
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Portaria nº 1.565/2014 do então mte
- Trabalhador externo
- Uso de motocicleta para o desempenho da atividade laboral
- Aplicação do artigo 193, §4º, da CLT
- Norma autoaplicável
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO ENTÃO MTE. TRABALHADOR EXTERNO. USO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PARA FINS DE GOZO DO DIREITO. IRR 101. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1 . Infere-se da decisão recorrida que a Corte Regional reconheceu o direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade pelo desempenho de atividades laborais com a utilização de motocicleta. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir se o art. 193, §4º, da CLT necessita de regulamentação posterior para produzir o efeito desejado, ou seja, tornar efetivo o direito ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta pelo trabalho. O Pleno do TST, por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR - IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, sessão realizada em 17/04/2026 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 101, cuja observância é obrigatória e tem caráter vinculante: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. 3. Nesse contexto, a conclusão alcançada pela Corte Regional no sentido de que o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta para o exercício da atividade laboral, encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, uma vez que não se infere da decisão recorrida que haja enquadramento nas exceções disciplinadas na referida tese vinculante, sendo irrelevante o fato de a Portaria nº 05/2015 ter revogado a Portaria nº 1.930/2014 e suspendido os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Bebidas não Alcoólicas – ABIR. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Adicional de Periculosidade