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Jurisprudências

TSTRR 512-41.2013.5.23.0008

Sob égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO DE EMPREGO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO - MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA REVISÃO DO JULGADO - ART. 505, I, DO CPC - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência política. Ante a provável violação ao 5º, LIV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO DE EMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA REVISÃO DO JULGADO. ART. 505, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . A decisão transitada em julgado condenou a parte reclamada a se abster de efetuar a contratação dos serviços de fisioterapeutas para a UTI mediante contrato de prestação de serviços autônomo, devendo a contratação de tais profissionais ser efetivada mediante vínculo de emprego, sob pena de multa "no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por fisioterapeuta contratado em situação irregular". 2 . Não obstante, o Tribunal Regional entendeu que, no caso, por se tratar de uma relação jurídica continuada, com o advento da Lei 13.429/17, que franqueou a terceirização, houve patente alteração das características da ordem jurídica, esvaziando o conteúdo da sentença meritória, e tornando inaplicáveis os efeitos cominatórios das astreintes arbitradas no aresto singular. 3 . Ao reconhecer a ineficácia superveniente da sentença de mérito, que apreciou questão de fundo superada por inovação legislativa e afastar a aplicação da multa prevista em referida decisão judicial, o Tribunal Regional não violou os artigos 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República, mas sim respeitou o art. 505, I, do CPC de 2015. Afinal, tratando-se de sentença determinativa, isto é, que decide relação de trato continuado, o alcance do referido título judicial está circunscrito ao disposto no art. 505, I, do CPC de 2015. 4. Evidencia-se, portanto, que a cláusula rebus sic stantibus, que prevê a obrigatoriedade do cumprimento de uma obrigação apenas e tão somente a partir da inalterabilidade do quadro fático, encontra-se presente. 5. Frise-se que apesar da impropriedade técnica do legislador ao referir-se no caput do art. 505 do CPC de 2015 a revisão de questões já decididas relativas à "mesma lide", destaca-se que de "mesma lide" não se trata, afinal, a causa de pedir originária não mais subsiste. Assim, a rigor, a lide anteriormente analisada não será objeto de uma nova decisão de mérito. Haverá, ao contrário, uma demanda diversa, com uma outra causa de pedir e um novo pedido, e, por isso, apta a alcançar a coisa julgada material em se tratando de ação revisional propriamente dita. É por essa razão que a fixação de um marco temporal no processo de liquidação/execução individual (considerada modificação no estado de direito consistente na entrada em vigor da Lei nº 13.429/17, que franqueou a terceirização, houve patente alteração das características da ordem jurídica, esvaziando o conteúdo da sentença meritória, e tornando inaplicáveis os efeitos cominatórios das astreintes arbitradas no aresto singular) não viola a coisa julgada. 6. Constata-se, ainda, que, como regra,quando se altera ostatus quodas relações continuativas, em virtude de modificações no estado de fato e de direito, taisefeitos são imediatos e automáticos, "de modo a afastar a incidência da sentença determinativa,independente de novo pronunciamento judicial", consoante lições de Teori Zavascki e isso desde o CPC de 1973 com o art. 471, I. 7. Destaca-se, ainda, quea imutabilidade é da sentença (da norma jurídica criada para o caso concreto a que se refere uma determinada situação) e não de seus efeitos. Nesse sentido, manifestava-seBarbosa Moreira dispondo que"a imutabilidade do conteúdo da sentença não importa, é óbvio, a imutabilidade da situação jurídica concreta sobre a qual versou o pronunciamento judicial". 8. Recurso de revista não conhecido, porque ausente qualquer violação aos artigos 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista, por não vislumbrar violação artigos 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República. Vencido o Ex.mo Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, que conhecia do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dava-lhe provimento.

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