TSTAg-AIRR 10032-83.2023.5.03.0023
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Dano extrapatrimonial
- Desoneração da folha de pagamento
- Honorários advocatícios
- Dessa forma, o recurso não merece conhecimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme se constata da minuta de agravo, a parte limita-se a sustentar que o seu recurso de revista cumpriu com todos os requisitos para o seu conhecimento, sem tecer nenhuma consideração sobre o mérito, tampouco renovando as matérias objeto da decisão agravada. Ocorre que em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, não cabendo ao magistrado se imiscuir nesse ônus. Dessa forma, o recurso não merece conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Descontos Fiscais; Valor Arbitrado