STJAgInt no REsp 2.284.976
Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. A insurgência especial discutia, entre outros pontos, a legalidade de cláusula contratual de plano de saúde que impõe aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, bem como a ocorrência de advocacia predatória com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito.
3. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial por: (i) inovação recursal sem prévio debate na origem quanto à tese de advocacia predatória (ausência de prequestionamento); (ii) incidência da Súmula 83/STJ diante de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado e a inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento; e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e comprovação da similitude fática.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de advocacia predatória, não debatida pelo Tribunal de origem, pode ser apreciada em recurso especial; (ii) saber se a invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil afasta a jurisprudência consolidada que reputa abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado em planos de saúde e inexigíveis as mensalidades após o cancelamento; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com cotejo analítico e comprovação da similitude fática.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a ausência de prequestionamento da tese de advocacia predatória suscitada apenas nas razões do recurso especial, o que impede o seu conhecimento na via especial (CF, art. 105, III; Súmula 282/STF).
6. Constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado e à inexigibilidade de cobranças após o cancelamento de plano de saúde, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Verifica-se a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigem o CPC e o RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.