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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.191.323

Deficiência na fundamentação: ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284 do STF.

2. É imprescindível, nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, a indicação clara e inequívoca dos artigos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. A narrativa genérica sobre legislação ou menção difusa a diplomas legais não supre o requisito, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

3. O conhecimento pela alínea c exige, além da demonstração do dissídio, a particularização do dispositivo legal comum aos julgados em confronto, não sendo suficiente a mera colagem de ementas ou a invocação abstrata de divergência.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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