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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.776

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Contemporaneidade verificada
  • Medidas cautelares diversas
  • Inadequação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PERIGO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na hipótese, verifica-se fundamentação idônea para a custódia, pois a gravidade do crime foi evidenciada pelo laudo pericial, que demonstrou haver o insurgente, em tese, atingido a vítima pelas costas, em via pública, mediante recurso que dificultou sua defesa; além disso, ressaltou-se o risco de reiteração delitiva, à luz dos registros policiais do réu, e, ainda, o perigo à instrução criminal, diante das informações de que familiares da vítima foram ameaçados pelo acusado, o que teria levado à mudança de domicílio.

3. A contemporaneidade dos fundamentos se reconhece quando, no curso da persecução penal, sobrevém elemento novo que evidencia persistência da situação de risco, como no caso, no qual haveriam sido acostadas ao feito provas que, em tese, teriam o poder de afastar a alegação defensiva de que o réu haveria agido em legítima defesa, bem como notícias de que o recorrente supostamente haveria proferido ameaças à família da vítima.

4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas nem suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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