STJEDcl no AgInt no AREsp 2.705.696
Contrato de locação: cobrança dos aluguéis e acessórios vencidos
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação
- Cobrança dos aluguéis e acessórios vencidos
- Decretação de prescrição comum
- Não ocorrência daprescrição
- Demora na citação não atribuída ao autor/apelado
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZOPRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/APELADO. PRECEDENTES. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Segundo o posicionamento do STJ: "A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.