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Jurisprudências

STFARE 1.612.386 AgR

Decretação de medidas cautelares: alegada violação aos artigos 5º, xxxvii, liii e 109, IV, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decretação de medidas cautelares
  • Alegada competência da justiça estadual
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVII, LIII E 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a incidência do óbice da súmula 279 desta Corte quanto à apontada violação ao princípio do juiz natural.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o exame das alegações de violação ao princípio do juiz natural e da apontada competência da Justiça Estadual dispensa o exame do cojunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, revelada pelas alegações de violação ao princípio do juiz natural. Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte.

4. Para afirmar a incompetência da Justiça Estadual, o Tribunal de origem analisou detidamente o substrato fático dos autos. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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