STJAgInt no AREsp 2.681.519
Contrato bancário: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cumprimento de sentença
- Determinação de nova perícia pelo tribunal estadual
- Verificação
- Impossibilidade
- Decisão ultra petita ou extra petita
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DECISÃO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões quanto à determinação de nova perícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A incorreção do cálculo não precisa, necessariamente, ser aduzida pela parte, na medida em que o juiz pode realizar, de ofício, o controle jurisdicional da memória de cálculo.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, por incidir também a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES