STJAgInt no AREsp 2.976.144
Cumprimento de sentença: impugnação à penhora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Impugnação à penhora
- Impenhorabilidade do bem de família
- Multa do art. 1.021, § 4 º
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4 º. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de contrariedade aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e 435 e 437 do CPC, e impossibilidade de honorários recursais em juízo de admissibilidade.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com impugnação à penhora de imóvel sob alegação de impenhorabilidade do bem de família. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.
3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por caracterização de bem de família, rejeitou pedidos formulados em contrarrazões e afastou a preliminar de não conhecimento por suposta extemporaneidade documental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ ao sustentar que a matéria é exclusivamente jurídica; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1º e 5º, caput, da Lei n. 8.009/1990 pela ausência de prova contemporânea de residência da entidade familiar; e (iii) saber se a admissão de documentos extemporâneos, sem contraditório e com supressão de instância, configurou ofensa aos arts. 435, caput e parágrafo único, e 437, caput e § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A revisão da valoração das provas sobre a destinação residencial e a unicidade do imóvel atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento da tese de natureza supostamente jurídica.
6. A verificação do momento, pertinência e influência dos documentos na formação do convencimento demanda reexame do acervo fático-probatório, o que confirma o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 435 e 437 do CPC.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da valoração probatória sobre o uso residencial e a unicidade do imóvel em discussão. 2. A análise de admissibilidade e contraditório de documentos juntados tardiamente exige revolvimento do suporte fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º, caput; CPC, arts. 435, caput e parágrafo único, 437, caput e § 1º, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da valoração probatória sobre o uso residencial e a unicidade do imóvel em discussão. 2. A análise de admissibilidade e contraditório de documentos juntados tardiamente exige revolvimento do suporte fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.