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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.108.832

Intimação do lançamento por edital após frustração da via postal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Intimação do lançamento por edital após frustração da via postal
  • Validade
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Distinção do precedente em mandado de segurança (MS n. 22.227)
  • Regime jurídico diverso (lei n. 9.784/1999)
  • Inovação recursal em agravo interno quanto aos arts. 280 e 281 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA VIA POSTAL. ART. 23, § 1º, DO DECRETO N. 70.235/1972. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS N. 22.227). REGIME JURÍDICO DIVERSO (LEI N. 9.784/1999). INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO QUANTO AOS ARTS. 280 E 281 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido registrou que houve tentativa de intimação postal do lançamento no domicílio fiscal informado perante a Receita Federal do Brasil, a qual restou infrutífera, legitimando a notificação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 (fls. 523-526).

2. Em processo administrativo fiscal, é válida a notificação por edital quando frustrada a intimação por via postal, em respeito ao princípio da legalidade. Jurisprudência: "a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada" (AgInt no REsp 2.040.387/RS, Primeira Turma, DJe 19/5/2023); e "no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, Segunda Turma, DJe 4/11/2021).

3. Não procede a invocação do MS n. 22.227, por tratar de regime jurídico diverso (Lei n. 9.784/1999), ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre processo administrativo fiscal, regido por arcabouço normativo específico.

4. Configura inovação recursal a alegação de violação dos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil, não suscitada nas razões do recurso especial. Preclusão consumativa.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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