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Jurisprudências

TSTAIRR 310-06.2013.5.21.0013

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO . CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando , pela ausência de fiscalização e culpa in eligendo , uma vez que "Apesar de renovar no recurso a tese de que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, não trouxe aos autos qualquer documento relacionado ao liame havido com a SALUTE SOCIALE, sequer a cópia do contrato de prestação de serviços ou do convênio alegado no recurso, o que impede a verificação dos direitos e responsabilidades assumidas pelos contratantes, inclusive se houve a observância aos preceitos da Lei nº. 8.666/93. A omissão do litisconsorte passivo em demonstrar a regularidade da escolha e contratação, associada aos indícios de fraude na contratação da SALUTE pelo Estado do RN verificados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Estadual na Operação Assepsia, conforme amplamente divulgado na imprensa local, configuram a sua culpa in eligendo, suficiente por si só para atribuir a responsabilidade subsidiária ao recorrente.". Nesse contexto, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante a conduta de ausência de fiscalização do ente público deva ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda, o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo . Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.

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