TSTEDCiv-RR 696-55.2014.5.05.0010
Desse modo, ficaram sobrestados os demais temas ventilados no recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Gratificação
- Horas Extras
- Prêmio
- Salário / Diferença Salarial
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclarece-se que esta Turma, ao conhecer do recurso de revista no tema "exigência de juntada do voto vencido no tema horas extras artigo 941, §3º, do CPC/2015", deu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que proceda à juntada integral do voto vencido aos autos, inclusive do tema das horas extras, intimar a parte do cumprimento dessa diligência e reabrir o prazo para interposição de recurso de revista, exclusivamente em relação à matéria objeto da divergência. Desse modo, ficaram sobrestados os demais temas ventilados no recurso de revista . Nesse cenário, havendo temas sobrestados, ou seja, pendentes de análise posterior por esta Corte, o Tribunal Regional, após a juntada integral do voto vencido aos autos, deve determinar a remessa dos autos para o TST prosseguir no julgamento do recurso de revista sobrestado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Comissão; Gratificação; Horas Extras; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Nulidade; FGTS; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Horas Extras