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Jurisprudências

STJREsp 2.247.652

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Prequestionamento
  • Garantia hipotecária
  • Interveniente hipotecante
  • Responsabilidade limitada à garantia prestada

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERVENIENTE HIPOTECANTE. RESPONSABILIDADE LIMITADA À GARANTIA PRESTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto por credor hipotecário contra acórdão o qual reconheceu a ilegitimidade passiva da interveniente hipotecante na ação de cobrança.

2. Recurso especial interposto em 30/10/2024 e concluso ao gabinete em 23/12/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se o interveniente hipotecante possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação de cobrança e quais são os limites de sua responsabilidade patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

6. O art. 1.419 do CC estabelece que: "nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".

7. A responsabilidade do interveniente hipotecante está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio além daquele indicado no instrumento contratual.

8. A sujeição do imóvel ao cumprimento da obrigação legitima a participação do interveniente hipotecante na ação de cobrança, contudo, sua responsabilidade restringe-se ao bem hipotecado, o que afasta a possibilidade de condenação solidária ao pagamento do débito.

9. No particular, (I) o juiz condenou solidariamente os réus ao pagamento do valor integral da ação; (II) o TJ/SP reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrida na ação de cobrança, sob o fundamento de que o interveniente hipotecante não responde pessoalmente pelo pagamento das verbas contratuais inadimplidas, e, portanto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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