STJREsp 2.091.063
Alienação fiduciária de imóvel: anulação de leilão extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Anulação de leilão extrajudicial
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E PURGAÇÃO DA MORA ATÉ O AUTO DE ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a improcedência da ação anulatória e a parcial procedência da reconvenção, reconhecendo a regularidade do procedimento expropriatório e dispensando a intimação pessoal do devedor para os leilões.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de leilão extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória e parcialmente procedente a reconvenção, determinando a imissão do arrematante na posse, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, desprovendo a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante para os leilões e se é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; e (ii) saber se é inválida cláusula ou prática que subtraia do devedor o conhecimento dos leilões ou reduza a publicidade abaixo do padrão usualmente adotado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhecem as teses que exigem interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. No mérito conhecido, aplica-se a remissão do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/1966, reconhecendo-se a necessidade de intimação pessoal do devedor para os leilões e a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com nulidade do procedimento a partir do primeiro leilão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966, por força do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, impondo a intimação pessoal do devedor para os leilões e assegurando a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 2. Não se conhecem as teses que demandam interpretação contratual e reexame de provas, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 39, II,27, §§ 2º-A e 2º-B, 26, § 1º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34, 36, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, 1.022, 489, 371, 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1462210/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.195/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2022; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Incidem os arts. 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966, por força do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, impondo a intimação pessoal do devedor para os leilões e assegurando a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 2. Não se conhecem as teses que demandam interpretação contratual e reexame de provas, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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