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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.200.657

Crime contra o patrimônio: roubo majorado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Crime contra o patrimônio
  • Roubo majorado
  • Regimental
  • Razões genéricas que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do presente regimental, a parte agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar genericamente que teria havido impugnação material, sem indicar, contudo, como as razões do agravo em recurso especial enfrentaram concretamente tal fundamento.

2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

3. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do princípio da dialeticidade recursal.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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