STJREsp 2.198.879
Execução fiscal: imposto de renda
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Imposto de renda
- Imóvel de propriedade de santa casa de misericórdia
- Impenhorabilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 14.334/2022. APELO NOBRE PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 2.º e 4.º, inciso III, ambos da Lei n. 14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente certificadas são impenhoráveis, salvo, dentre outras hipóteses, no caso de execução de créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
2. Ainda que o crédito exequendo diga respeito a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada, não há como classificá-lo, apenas por essa circunstância, como "crédito de trabalhador", a fim de afastar a impenhorabilidade legal do imóvel objeto da lide.
3. A exceção da regra de impenhorabilidade de que trata o art. 2.º da Lei n. 14.343/2022 para a satisfação de crédito tributário relacionado à remuneração de trabalhador foi prevista, de forma expressa, na parte final do inciso III do art. 4.º da Lei n. 14.334/2022. As contribuições previdenciárias foram, assim, objeto de expressa ressalva por parte do referido dispositivo legal, diferentemente do que ocorreu com o imposto de renda retido na fonte, havendo, no ponto, silêncio eloquente do Legislador.
4. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, determinar o levantamento da penhora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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