STJAREsp 3.185.050
Cobrança após alegado cancelamento de serviços de academia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Cobrança após alegado cancelamento de serviços de academia
- Inversão do ônus da prova
- Verossimilhança não comprovada
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA APÓS ALEGADO CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de consumo que discute repetição de indébito e danos morais por cobranças realizadas após suposto cancelamento de contrato de academia.
2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. A conclusão do acórdão sobre a ausência desses requisitos, pela falta de prova mínima do cancelamento por meios oficiais e por documentos em nome de terceira pessoa, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A pretensão de reconhecer falha na prestação do serviço e, por consequência, repetição do indébito e dano moral, parte de premissas fáticas afastadas no acórdão recorrido, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não demonstrada, de modo específico, a ofensa aos dispositivos legais apontados, incide a Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.