STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.955.110
Atraso na entrega de mercadoria adquirida pela internet
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Atraso na entrega de mercadoria adquirida pela internet
- Inexistência de danos morais
- Inadimplemento contratual
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe de 6/3/2014).
2. Na espécie, o egrégio Tribunal de origem afastou a reparação por danos morais, ao consignar que a frustração decorrente de inadimplemento contratual constitui mero dissabor próprio da vida cotidiana do homem médio e, em regra, não configura ofensa à honra nem violação à dignidade humana. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.