TSTAg-AIRR 0000909-64.2024.5.12.0059
Julgamento extra e ultra petita: não ocorrência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Julgamento extra e ultra petita
- Não ocorrência
- Décimo terceiro salário proporcional
- Verba constante da petição inicial
- Pagamento não comprovado
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. VERBA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, consta expressamente do acórdão regional que há pedido tanto das verbas consequentes da declaração de rescisão indireta quanto verba específica de décimo terceiro proporcional na petição inicial, e que, neste contexto não se afigura julgamento ultra ou extra petita. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator