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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.497.915

Aplicação de súmulas processuais: inexistência de julgamento de mérito no recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315 do STJ, ante a ausência de análise do mérito do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de afastar a Súmula n. 315 do STJ quando alegada divergência na interpretação de normas processuais e da suposta apreciação da controvérsia pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e dos arts. 783 e 784, III, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do STJ não incide quando a divergência versa sobre interpretação de norma processual e se houve apreciação da controvérsia nos termos do art. 1.043, III, e § 2º, do CPC/2015; e (ii) saber se a Corte Especial admite embargos de divergência para uniformizar dissenso sobre o alcance de súmulas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em virtude de óbices autônomos e suficientes: Súmula n. 283 do STF (fundamento não impugnado) e Súmulas n. 5 e 7 do STJ (interpretação de cláusulas e reexame de provas).

5. Fica prejudicado o dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, já que a análise de divergência pressupõe o conhecimento da matéria de mérito, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial por óbices autônomos e suficientes, como a Súmula n. 283 do STF e as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a subsistência de fundamento não impugnado afastam a apreciação de mérito e prejudicam o dissídio jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, 783, 784, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 315; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial por óbices autônomos e suficientes, como a Súmula n. 283 do STF e as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a subsistência de fundamento não impugnado afastam a apreciação de mérito e prejudicam o dissídio jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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