STJREsp 2.159.883
Contrato bancário: empréstimo consignado
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Empréstimo consignado
- Compra de dívida com "troco"
- Desproporcionalidade das prestações
- Reconhecimento
- Desequilibrio contratual
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. 1. COMPRA DE DÍVIDA COM "TROCO". DESPROPORCIONALIDADE DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIMENTO. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO PRIMITIVO. INADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTINTA E ENVOLVER FINANCEIRA QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO. RECONDUÇÃO DO CONSUMIDOR À MESMA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO CONTRATO ABUSIVO. NECESSIDADE. 2. DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR E EXCEPCIONAL EM QUE A DESPROPORCIONALIDADE FOI EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas pelo consumidor de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato excessivamente oneroso.
2. Não se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de empréstimo firmado anteriormente, pois a instituição financeira não pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica extinta pela compra pela compra da dívida, além de não fazer parte deste processo.
3. Não obstante seja possível o decote das abusividades constatas no negócio jurídico, sem a sua extinção, forçoso reconhecer que o caso concreto traz peculiaridades próprias e excepcionais aptas a ensejar a condenação por danos morais.
4. Quanto ao valor da indenização, esta Corte Superior, à vista da ausência de critério legal para a sua quantificação, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, por fundamento diverso, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Indexação
"[...] não seria possível retornar as partes ao status quo ante, como propugnado no voto da Eminente Relatora, porque isso envolveria, necessariamente a condenação da CEF à restituição do valor recebido da CIASPREV, o que processualmente não se mostra viável.Tampouco se mostra processualmente viável restabelecer o contrato de empréstimo firmado com a CEF, pois referida empresa pública não pode ser condenada a reassumir uma relação jurídica que já havia se extinguido, porque, repita-se, ela não fez parte deste processo".