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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.731

ICMS: diferimento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Diferimento
  • Circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
  • Ausência de negócio jurídico
  • Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
  • Diferncial de alíquotas do ICMS

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA AO ART. 97, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIFERNCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. NORMA ESTADUAL COMO FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a suposta ofensa à norma infraconstitucional (art. 97, I, do CTN) se revela mera reprodução do texto constitucional (art. 150, I, da CF), competindo ao STF a análise de matéria eminentemente constitucional.

2. Eventual ofensa à Lei Complementar 87/96, para fins de discussão sobre o regime de diferimento do ICMS, depende da prévia análise do RICMS/SC, de natureza estadual, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, que veda o reexame de direito local no âmbito do recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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