TSTARR 11319-74.2013.5.11.0002
Adicional de confinamento: defeito de transcrição
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Adicional de confinamento
- Defeito de transcrição
- Petrobras
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE VECTRA ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição integral do capítulo do acórdão regional, não sucinto, sem destaques, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. A ré limitou-se a transcrever excerto de acórdão estranho aos autos. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS ACIMA DA OITAVA DIÁRIA. ESCALA 14 X 14. PREVISÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Revela o acórdão regional que "o reclamante admite em sua petição inicial que foi contratado para laborar em escala 14 x 14, o que por si só afasta a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, já que os 14 dias de folga compensam os 14 dias de trabalho em jornada especial". Também foi registrado que "a jornada pactuada pelo reclamante não ofende norma de ordem pública, uma vez que a jornada mensal não ultrapassava 220 horas, pois efetivamente laborava 168 horas", além do que "a Convenção Coletiva da categoria, às fls. 142, permitiu a estipulação da jornada flexível dentro do permissivo constitucional previsto no artigo 7º, inciso XIII da CF". 2. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal prevê, como regra geral, uma carga horária máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. Contudo, com vistas a possibilitar a flexibilização da jornada de trabalho, a Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, de acordo com a previsão constante no art. 7º, XIII e XVI, da Carta Magna. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Desse modo, quando existente norma coletiva, prevalece a autonomia da vontade dos contratantes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, consignado que "a Convenção Coletiva da categoria, às fls. 142, permitiu a estipulação da jornada flexível dentro do permissivo constitucional previsto no artigo 7º, inciso XIII da CF", há que se aplicar o precedente vinculante. 5. Para além, narra o TRT que a jornada do autor "era das 7h às 20h e que a partir da vigência do ACT 2013/2014 teve deferidas duas horas extras diárias, já que o acordo coletivo veio restringir a jornada a 10 horas diárias a partir de 21/02/2013, inexistem horas extras por sobrejornada a serem deferidas em favor do reclamante, pelo que mantenho a decisão primária". 6. Assim, não há de se falar em pagamento de horas extras além da 8ª hora diária, conforme requer o reclamante, tendo em vista que o regime de 14x14 garantiu-lhe o devido descanso, sendo que as horas extras laboradas após a 8ª hora restaram devidamente compensadas, conforme previsão estipulada em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto por Vectra Engenharia Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Adicional de Horas Extras; Adicional de Confinamento; Condições da Ação; Ônus da Prova; Horas Extras