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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.859

Execução fiscal: argumentos genéricos de ofensa a dispositivo de lei federal

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Argumentos genéricos de ofensa a dispositivo de lei federal
  • Efeito suspensivo aos embargos do devedor
  • Requesitos não preenchidos
  • Impossibilidade de revisão em recurso especial
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, aliada à indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

II - Esta Corte firmou tese segundo a qual a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)".

III - In casu, o questionamento acerca do preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos demanda incursionar profundamente no acervo fático probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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