STFRcl 81.690 ED
Recebimento como agravo regimental: notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Recebimento como agravo regimental
- Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida
- Alegada violação à ADI nº 5.766/DF
- Carência de pertinência temática e estrita aderência
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Alegada violação à ADI nº 5.766/DF. Carência de pertinência temática e estrita aderência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre o paradigma de controle suscitado e os contornos do caso concreto.
II. Questão em discussão
2. Em discussão, a existência ou não de pertinência temática entre o conteúdo da decisão reclamada e a discussão contemplada no julgado paradigma (ADI nº 5.766/DF).
III. Razões de decidir
3. Por força do princípio da fungibilidade e dada a previsão do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental.
4. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o conteúdo do paradigma apontado como violado e a discussão que tangencia o caso concreto.
5. Na ADI nº 5.766/DF, o que esta Suprema Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação, tanto em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade), quanto periciais. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao manter o pagamento de honorários periciais, a despeito da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em favor da reclamante, atuou em perfeita harmonia com as balizas fixadas na ADI nº 5.766/DF.
6. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.