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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.047.357

Servidor público: anulação de ato de nomeação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.

2. Não há omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada quando o acórdão embargado examina o conteúdo das razões do agravo interno e expõe o motivo pelo qual elas não afastam o fundamento mantido, consistente na delimitação, pela Corte de origem, dos contornos da autoridade da coisa julgada anterior.

3. O alcance da coisa julgada formada na Apelação Cível n. 2009.054514-7 foi objeto de pronunciamento expresso no julgamento do agravo interno, que manteve a premissa de anulação da primeira portaria exclusivamente por vício de procedimento e assentou que a pretensão de atribuir conteúdo mais amplo ao julgado anterior, assim como a alegada identidade fática entre os atos anulatórios, demanda o reexame de fatos e de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. A adoção de conclusão contrária à defendida pela parte não caracteriza omissão.

4. O acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a configuração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, além de não caber ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, providência reservada ao STF.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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