TSTAIRR 0001198-66.2023.5.12.0015
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator