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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1302-85.2018.5.11.0007

Conab: incorporação de gratificação de função

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A tese firmada no Tema 123 dos Recursos Repetitivos dispõe que "a alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas" . 2. Na hipótese dos autos, o reclamante exerceu funções gratificadas sob a vigência da Resolução nº 6/2013, tendo implementado, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os requisitos para a aquisição proporcional do direito à incorporação da gratificação, nos termos da norma interna da empregadora. O fato de o requisito temporal para a integralização da vantagem somente ter sido completado posteriormente não afasta o direito à parcela proporcional já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 3. A controvérsia, portanto, não envolve a aquisição de novo direito à incorporação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mas a preservação do direito proporcional já adquirido sob a disciplina regulamentar anterior. A hipótese guarda, assim, aderência à tese firmada no Tema 123 dos Recursos Repetitivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que reconheceu o direito do reclamante à incorporação proporcional da gratificação de função em percentual de 90% (noventa por cento), nos termos da Resolução nº 6/2013, observados os parâmetros a serem apurados em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência.

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