Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.244.911

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Remição de pena por estudo. Aprovação no Encceja após conclusão anterior do ensino fundamental. Interpretação do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação total no Encceja/2023 (ensino fundamental), afastando o óbice fundado na prévia conclusão, pelo apenado, de ensino regular do mesmo nível antes do início da execução da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prévia conclusão do ensino fundamental, antes do início do cumprimento da pena, impede a concessão de remição pela aprovação no Encceja/2023, à luz do art. 126 da LEP e do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ.

III. Razões de decidir

3. O fato de o apenado já possuir ensino fundamental, médio ou superior antes do início da execução da pena não impede, por si só, a remição da pena pela aprovação no Encceja ou Enem, pois tal aprovação representa aproveitamento de estudo realizado durante o cumprimento da pena, inclusive quando feito por conta própria em ambiente carcerário.

4. Interpreta-se o art. 126 da LEP, em conjunto com a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, de forma extensiva e analógica in bonam partem, de modo a prestigiar a finalidade ressocializadora da remição pelo estudo e a incentivar a dedicação educacional da pessoa presa.

5. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação consolidada da Terceira Seção e das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação, total ou parcial, em exames nacionais (Enem e Encceja), ainda que o sentenciado já tenha concluído anteriormente o respectivo nível de ensino.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prévia conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, antes do início da execução da pena, não impede a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja ou Enem, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.

2. O art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021 devem ser interpretados extensivamente e por analogia in bonam partem, reconhecendo-se a remição pelo estudo, inclusive quando realizado por conta própria, em razão de aprovação em exames nacionais de certificação, o que não caracteria bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º; Recomendação CNJ n. 44/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, REsp 2.156.059/MS, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 872.350/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 792.658/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Quinta Turma, j. 11.03.2024.

Tese

1. A prévia conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, antes do início da execução da pena, não impede a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja ou Enem, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.

2. O art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021 devem ser interpretados extensivamente e por analogia in bonam partem, reconhecendo-se a remição pelo estudo, inclusive quando realizado por conta própria, em razão de aprovação em exames nacionais de certificação, o que não caracteria bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.