STJAgInt no AREsp 2.872.018
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Cerceamento de defesa
- Inépcia da inicial
- Exame de dna
- Recusa injustificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. EXAME DE DNA. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO RELACIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. O mero inconformismo com o não conhecimento da apelação, sem a demonstração do dispositivo legal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia constituem argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da lide a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF.
3. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar a eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "a recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso, os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ" (AgInt nos EREsp 1.545.257/MG, Segunda Seção, DJe de 4/6/2021).
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de um conjunto probatório apto a atestar a paternidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.