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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001997-98.2019.5.02.0601

Diferenças de comissões: vendas a prazo

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Vendas a prazo
  • Juros e encargos financeiros
  • Parâmetros de liquidação
  • Ausência de premissa fática acerca de pactuação em sentido contrário
  • Não demonstrado o desacerto da decisão agravada

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO ENTRE VENDAS PARCELADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO/ CREDIÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA. A decisão monocrática, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou que o Tribunal Regional não registrou a existência de previsão contratual excluindo os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões, tampouco estabeleceu distinção fática ou contratual entre vendas parceladas por cartão de crédito e aquelas financiadas por instituição financeira. Registrou, ainda, que a apuração das diferenças à luz dos extratos mercantis deve ocorrer na regular fase de liquidação. No agravo, a reclamada insiste na fixação de parâmetros que excluam, de forma genérica, as operações realizadas por cartão de crédito e restrinjam a condenação às vendas realizadas mediante financiamento/crediário, além de pretender que se atribua, desde logo, determinado alcance probatório aos extratos de vendas juntados aos autos. O Tribunal Pleno, no Tema 57 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor nas vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Na hipótese dos autos, diversamente do ocorrido no Ag-RRAg-480-98.2020.5.10.0801, também envolvendo a ora agravante, não há no acórdão regional registro de pactuação que exclua os encargos financeiros da base das comissões. Naquele precedente, o provimento do recurso patronal decorreu precisamente da premissa regional expressa de que o contrato de trabalho estabelecia a exclusão dos juros e encargos, fazendo incidir a ressalva prevista no Tema 57. Ausente premissa semelhante neste processo, reconhecer a existência e o alcance de eventual ajuste contratual ou extrair dos documentos a distinção pretendida entre modalidades de venda demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. A condenação, ademais, refere-se ao pagamento de diferenças de comissões, conforme se apurar em liquidação, de modo que os valores comprovadamente pagos serão necessariamente considerados na quantificação do crédito, não havendo falar em pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. A liquidação não se presta a modificar o título executivo, mas é a fase própria para individualizar as operações e quantificar as diferenças devidas, à luz dos arts. 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Banco de Horas

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