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Jurisprudências

TSTAIRR 0010596-30.2022.5.03.0142

Sobreaviso: da forma como proferido o acórdão não se constata a alegada contrariedade à Súmula 428, II, do TST

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional apreciou, de forma específica, os questionamentos apontados nos embargos de declaração, tendo esclarecido que o reclamante somente comprovou a alegada restrição no direito de locomoção no período fixado na sentença como de efetiva prestação de serviços. Nesse contexto, não tendo sido caracterizado o labor em sobreaviso, mas apenas a prestação de serviço extraordinário de forma remota, em período fixado em 1 hora de efetivo serviço em 7 dias por mês, desnecessária a manifestação do Tribunal Regional quanto à previsão contida na norma coletiva sobre a forma de pagamento do labor em sobreaviso, motivo pelo qual não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao estado de saúde na data da dispensa, o Tribunal Regional esclareceu que o entendimento adotado pelo Colegiado foi o de que o reclamante não comprovou que, no momento da dispensa sem justa causa, estivesse acometido de alguma enfermidade, tendo em vista que o ASO trazido aos autos indica integridade física e plena capacidade laborativa do autor na data do despedimento imotivado, motivo pelo qual concluiu que não ficou caracterizada a alegada dispensa discriminatória. Nesse contexto, não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – SOBREAVISO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL ENTENDEU QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O LABOR EM SOBREAVISO, EM REGIME DE PLANTÃO OU EQUIVALENTE, AGUARDANDO A QUALQUER MOMENTO O CHAMADO PARA O SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE DESCANSO, COM RESTRIÇÃO DE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 2.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.3 – Da forma como proferido o acórdão não se constata a alegada contrariedade à Súmula 428, II, do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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