STJAgInt no AREsp 3.219.756
Enunciado n. 7 da súmula do STF: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Enunciado n. 7 da súmula do STF
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo cumulada com anulação de ato punitivo disciplinar. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, necessitam do prequestionamento para viabilizar seu exame na instância especial. O silêncio das instâncias ordinárias sobre a incidência dos dispositivos federais alegados impede o conhecimento do recurso especial por representar indevida supressão de instâncias ordinárias, preservando-se a higidez dos limites cognitivos outorgados à Corte Superior pela Constituição Federal.
III - De igual modo, a fundamentação recursal apresenta vício substancial decorrente de sua evidente genericidade, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial. A admissibilidade do recurso especial reclama que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, precisa e pormenorizada, de que maneira a decisão de origem teria contrariado as regras de lei federal apontadas como violadas. A mera invocação genérica de artigos normativos ou a repetição mecânica de argumentos fáticos abstratos, sem a devida correlação lógica com a motivação exposta no acórdão combatido, caracteriza deficiência de fundamentação que atrai o óbice processual.
IV - Sob este mesmo prisma de fundamentação deficiente, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil revela-se manifestamente inviável de exame. O recorrente argui a nulidade do julgado por suposta negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação do Tribunal local. Entretanto, considerando que a parte recorrente nem sequer manejou embargos de declaração na origem para combater o acórdão que julgou a apelação cível, mostra-se tecnicamente descabido e contraditório alegar que o colegiado estadual persistiu em omissão ou se recusou a entregar a devida prestação jurisdicional. A ausência de oposição dos embargos de declaração na instância a quo impede a verificação de qualquer vício de omissão não sanado, evidenciando a inépcia da fundamentação recursal no ponto e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.