STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.521.024
Recuperação judicial: crédito garantido por alienação fiduciária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito garantido por alienação fiduciária
- Legitimidade passiva
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a alegação de transferência da obrigação para a adquirente da Unidade Produtiva Isolada (UPI) da Delta, e se é possível afastar as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ para permitir o exame da matéria de direito.
2. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a questão da legitimidade passiva da recorrente para responder pela obrigação, não havendo violação do art. 1.022 do CPC.
3. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A ausência de anuência expressa do Banco do Brasil com a assunção da dívida pela adquirente da UPI, conforme exigido pela cláusula 15.5 do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, mantém a responsabilidade da Delta pela quitação da dívida.
5. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente demandaria reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.