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Jurisprudências

STFRE 1.603.842 ED-AgR

Servidor público estadual: estágio probatório

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Servidor público estadual
  • Estágio probatório
  • Omissão da legislação estadual
  • Aplicação analógica da Lei nº 8.112/90
  • Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento
  • Legislação infraconstitucional

Ementa

Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público estadual. Estágio probatório. Licença sem remuneração para participar de curso de formação de concurso público diverso. Omissão da legislação estadual. Aplicação analógica da Lei nº 8.112/90. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Para se divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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