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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.950.338

Revaloração jurídica dos fatos: possibilidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, circunstância verificada na espécie.

3. Interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis o endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo, tal como decidido no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1340553/RS.

4. Conforme o histórico processual delineado no acórdão recorrido, o prazo prescricional se interrompeu em razão da efetiva citação da pessoa jurídica (em 2006) e do sócio (em 2015), bem como a efetiva constrição patrimonial decorrente da penhora de imóvel, desde a data do protocolo da petição requerendo a penhora frutífera, tendo o Tribunal mineiro decidido de forma incompatível com a orientação firmada no precedente repetitivo para decretar a prescrição.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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