STJAREsp 3.107.299
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente a configuração de confusão patrimonial e desvio de finalidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o tribunal de origem se pronunciou de forma fundamentada sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, afastando a omissão apontada pelas recorrentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.