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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000108-34.2011.5.02.0011

Execução: penhora

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA. APOSENTADORIA. PENSÃO. CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recorrente não atentou para a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Evidenciada a ausência de tal requisito, verifica-se acerto da decisão ora agravada que manteve a obstaculização do recurso de revista, porquanto, não atende o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a inobservância de requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT não constitui vício sanável. Contrariamente ao alegado pelo agravante, a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é defeito formal grave. Trata-se de requisito intrínseco e de fundamentação vinculada, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso de revista por imposição legal. Portanto, inaplicável, no caso, o disposto no artigo 896, § 11, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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