TSTAg-AIRR 0000108-34.2011.5.02.0011
Execução: penhora
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora
- Aposentadoria
- Pensão
- Conta poupança
- Crédito trabalhista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA. APOSENTADORIA. PENSÃO. CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recorrente não atentou para a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Evidenciada a ausência de tal requisito, verifica-se acerto da decisão ora agravada que manteve a obstaculização do recurso de revista, porquanto, não atende o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a inobservância de requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT não constitui vício sanável. Contrariamente ao alegado pelo agravante, a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é defeito formal grave. Trata-se de requisito intrínseco e de fundamentação vinculada, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso de revista por imposição legal. Portanto, inaplicável, no caso, o disposto no artigo 896, § 11, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator