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Jurisprudências

STJAREsp 2.477.243

Processos administrativos disciplinares: eliminação de médica cooperada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. ELIMINAÇÃO DE MÉDICA COOPERADA. CONTROLE JUDICIAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação ordinária que buscava a anulação de processos administrativos disciplinares instaurados contra médica cooperada, a manutenção de sua condição de cooperada e reparação por danos morais e materiais.

2. O controle judicial sobre processos administrativos disciplinares é restrito à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, conforme a Súmula 665 do STJ. No caso, foram constatados vícios graves que justificaram a intervenção judicial: ausência de especificação e tipificação da conduta, falta de fundamentação da decisão de eliminação e atipicidade das condutas imputadas.

3. A ausência de especificação e fundamentação da decisão administrativa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando os processos administrativos nulos.

4. A condenação por danos morais foi mantida, considerando os prejuízos de natureza vexatória e comprometedora da imagem da autora, que foi exposta de forma ilegal perante seus colegas de profissão.

5. A pretensão de reexame de fatos e provas atraiu a incidência da Súmula 7 do STJ, vedando a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância. 6. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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