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Jurisprudências

TSTRR 2539-03.2017.5.22.0002

Acumulação de cargos públicos: profissional de saúde

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – PROFISSIONAL DE SAÚDE – JORNADA MÁXIMA SEMANAL – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Depreende-se do acórdão regional que a Reclamante exercia a função de Técnica de Enfermagem no HU-UFPI (vinculada à EBSERH), com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, e de Auxiliar de Enfermagem na Unidade Básica de Saúde Buenos Aires (vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina), com jornada de 30 (trinta) horas semanais, totalizando 66 (sessenta e seis) horas semanais. 2. O art. 37, XVI, da Constituição da República prevê, como regra, a impossibilidade acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários no desempenho de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (alínea "c"), como é o caso dos autos. 3. O E. STF firmou tese de repercussão geral (Tema 1081), no julgamento do ARE nº 1246685 (Relator Ministro Dias Toffoli, DJE 28/4/2020), quanto à impossibilidade de limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos, quando há compatibilidade de horários, por caracterizar requisito não previsto na Constituição da República. 4. Na hipótese, tendo sido demonstrada a compatibilidade de horários e a observância ao teto constitucional, a extrapolação da jornada semanal de 60 (sessenta) horas não constitui impedimento à acumulação de dois cargos público pela Reclamante, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

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