TSTRR-RR 0000175-61.2023.5.13.0014
Indenização por danos materiais: doença ocupacional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Concausa
- Pensionamento mensal
- Pagamento em parcela única
- Aplicação de redutor
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSA. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecido o direito do obreiro ao recebimento de pensão mensal vitalícia, em valor proporcional à perda da sua capacidade laboral, resta demonstrada possível violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil. Divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSA. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, no presente caso, o valor da pensão mensal, arbitrada em parcela única, pelo Tribunal Regional. 2. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material, resultante de doença ocupacional, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material, deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 3. No caso, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de arbitrar a pensão em parcela única no valor de R$20.000,00, não se revela razoável, considerando que restou comprovada a perda da capacidade laboral para o trabalho para o qual foi contratado. Ainda, sopesando a diferença entre a idade do empregado à época da constatação da incapacidade (29 anos) e a expectativa de sobrevida (75,5 anos), chega-se ao período estimado de 46,5 anos ou 604,5 meses de pensionamento. Assim, considerando a remuneração percebida pelo empregado (R$ 1.800,00), e efetuando-se os devidos cálculos (46,5 anos de pensionamento x 13 meses x R$ 900,00 (equivalente a 50% da remuneração), chega-se a um valor aproximado de R$ 544.050,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil e cinquenta reais). Aplicando-se o devido redutor de 30% tem-se o valor da pensão mensal em parcela única no importe de R$ 380.835,00. Violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento de pensão mensal, em parcela única, em favor do Reclamante, considerados a perda da capacidade laborativa, a concausa, a expectativa de vida, a remuneração percebida pelo obreiro e o fator redutor de 30% decorrente da cota única, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas mantidas. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator