STJAgInt no AREsp 3.273.565
Erro médico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Erro médico
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por erro de diagnóstico c/c danos materiais e morais decorrentes de histerectomia total posteriormente afastada a malignidade.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e extinguiu a denunciação da lide, com honorários de 10% ao patrono da denunciada.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a preclusão quanto à impugnação do laudo pericial e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso especial, diante da impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto às Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; e (ii) saber se os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, relativos ao reexame de provas e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, devem ser mantidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ porquanto o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, com reconsideração da decisão monocrática.
7. As alegadas violações dos arts. 186 e 927 do CC, 14, § 4º, do CDC e 373, I, e 479 do CPC demandam reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável a análise pela alínea c quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
9. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto probatório. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 373, I, 479, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto probatório. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.