STJAREsp 2.612.147
Emissão de duplicata de venda de mercadorias: ilegitimidade passiva ad causam reconhecida nas instâncias ordinárias
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Emissão de duplicata de venda de mercadorias
- Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida nas instâncias ordinárias
- Extinção da execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE DUPLICATA DE VENDA DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da recorrida, considerando que o negócio jurídico que deu causa à duplicata foi celebrado com empreiteira, cuja preposta assinou o comprovante de entrega, inexistindo vínculo obrigacional direto com a recorrida.
2. O carimbo da recorrida nas notas fiscais foi interpretado como mera autorização de acesso ao canteiro de obras, não equivalendo a recebimento por preposto da compradora.
3. A análise das premissas fáticas que levaram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da recorrida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.