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Jurisprudências

TSTRRAg 0010832-58.2021.5.15.0020

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência de óbice processual
  • Ausência de indicação das hipóteses da súmula nº 459 do TST
  • Adicional de periculosidade
  • Eletricitário
  • Conclusão amparada na prova técnica

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DA SÚMULA Nº 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÃO AMPARADA NA PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No que tange ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente, em suas razões de revista, suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sem indicação das violações legais e constitucionais exigidas pela Súmula nº 459 do TST. Assim, ausentes a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da Constituição da República, não se conhece do recurso de revista. II. Quanto ao tema “adicional de periculosidade. eletricitário. caracterização”, as alegações da parte recorrente se assentam em premissas fáticas e demonstram pretensão de reexame da prova para que se conclua pela inexistência de periculosidade. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Quanto ao tema “adicional de periculosidade”, diante da contrariedade à Súmula nº191, III, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item III da Súmula nº 191 desta Corte: “A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT”. II. No caso vertente, a parte reclamante trabalhava exposta a risco elétrico e foi admitida em 06/03/2014, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012. III. Observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional contrariou o item III da Súmula nº 191 desta Corte ao condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade sobre a remuneração, com reflexos nas parcelas de natureza salarial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) quanto aos temas ¿Nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿Adicional de periculosidade. Eletricitário. Caracterização¿, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento; b) quanto ao tema ¿Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo¿, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o exame do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 191, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar parcialmente o acórdão regional e determinar que o adicional de periculosidade devido à parte reclamante seja calculado sobre o salário base do trabalhador. Custas processuais inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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