STJAgInt no AgInt no AREsp 3.098.326
Prequestionamento: matéria de ordem pública
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Prequestionamento
- Matéria de ordem pública
- Descontos previdenciários indevidos em relação de consumo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em demanda relativa a descontos previdenciários indevidos, com pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado, inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos.
2. A agravante sustenta imprescritibilidade por nulidade absoluta do negócio jurídico supostamente celebrado mediante falsificação de assinatura e ausência de manifestação de vontade, bem como a aplicação dos arts. 168 e 205 do Código Civil e afastamento do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Tribunal de origem reconheceu relação de consumo e aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, e não enfrentou sob a perspectiva dos arts. 168 e 205 do Código Civil; inexistência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais dispositivos.
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve o necessário prequestionamento, explícito ou implícito, dos arts. 168 e 205 do Código Civil, inclusive sob o enfoque do art. 1.025 do CPC, para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (II) saber se à pretensão de repetição de indébito e responsabilização por descontos previdenciários indevidos decorrentes de contratação não reconhecida incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; e (III) saber se é aplicável o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Inexistência de prequestionamento dos arts. 168 e 205 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob tais dispositivos, e a agravante não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento, o que afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e atrai as Súmulas 282 e 356/STF.
6. A qualificação da prescrição como matéria de ordem pública não dispensa, em sede de recurso especial, o indispensável prequestionamento pelas instâncias ordinárias.
7. A controvérsia envolve falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos vinculados a benefício previdenciário por contratação não reconhecida, submetendo-se ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC, sendo inaplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, reservado a pretensões eminentemente contratuais sem prazo específico.
8. Precedentes apontados pela agravante não guardam similitude fático-jurídica, por versarem pretensões revisionais de cláusulas e encargos, ao passo que a hipótese em exame discute a própria existência da contratação e responsabilização por defeito do serviço.
9. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do art. 27 do CDC em casos de descontos indevidos, configurando o óbice da Súmula 83/STJ e impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
10. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.