STJAREsp 2.742.492
Locação: litisconsórcio passivo facultativo e desistência em relação a fiadora não citada sem anuência dos demais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO E DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A FIADORA NÃO CITADA SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de locação não residencial, discutindo despesas de reparos e aluguéis supostamente devidos, com homologação da desistência da ação em relação à fiadora não citada.
3. A Corte de origem manteve a facultatividade do litisconsórcio passivo e a possibilidade de desistência quanto à demandada não citada, bem como rejeitou pedido de emenda às contestações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz do art. 275 do Código Civil, a desistência da ação em relação à fiadora não citada sem a anuência dos demais devedores, quando não há sentença que estabeleça valores e a própria solidariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em litisconsórcio passivo facultativo, o credor pode exigir a dívida de um ou alguns dos devedores solidários, sendo válida a desistência em relação ao réu não citado sem a anuência dos demais, conforme a regra do art. 275 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. À luz do art. 275 do Código Civil, é facultado ao credor demandar apenas alguns dos devedores solidários e desistir da ação em relação ao réu não citado, independentemente da anuência dos demais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 117, 85, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.313.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2023; STJ, AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/3/2011; STJ, AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2018.
Tese
"1. À luz do art. 275 do Código Civil, é facultado ao credor demandar apenas alguns dos devedores solidários e desistir da ação em relação ao réu não citado, independentemente da anuência dos demais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES