STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.548.639
Omissão constatada: exegese dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão constatada
- Exegese dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC
- Aclaratórios acolhidos com excepcional efeito infringente
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. O caso dos autos contém discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz, matéria que foi afetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.342 - Recursos Especiais 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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